Sim. Estagiários têm direito assegurado ao recesso remunerado (férias sem o abono de 1/3) de trinta dias, a cada doze meses de estágio na mesma empresa, ou o proporcional ao período estagiado se menos de um ano, independentemente de o Contrato de Estágio ser ou não rescindido antecipadamente por qualquer uma das partes (artigo 13º, caput e § 2º, da Lei 11.788/2008).
Entenda o que diz a Lei do Estágio
O recesso remunerado é devido ao final de cada Contrato de Estágio, caso haja mais de um.
Os dias de férias eventualmente antecipados, por iniciativa da Empresa (férias coletivas) ou por solicitação do Estagiário, serão deduzidos do acerto de contas que encerra a contratação. Não está previsto na Legislação do Estágio o desconto pecuniário, pela Empresa, se os dias de recesso antecipados superarem os dias aos quais o Estagiário fizer jus ao término do Contrato de Estágio.
O recesso poderá ser indenizado ou descansado.
Indenizado = quando os dias em que o Estagiário tem direito lhe são pagos. Descansado = quando o Estagiário é remunerado e goza, sem trabalhar, os dias de recesso. Nos termos da Lei vigente, o recesso, quando descansado, deverá – preferencialmente – ocorrer no período de férias escolares.
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